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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 14

A gestão dos recursos financeiros do PDAF repassados às UEx deve observar todos os procedimentos necessários para garantir a sua devida aplicação, de modo a evitar perdas financeiras e desperdício do montante recebido.

§ 1º

Os repasses financeiros previstos nesta Lei são depositados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas em nome das respectivas UEx, abertas exclusivamente para essa finalidade junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 2º

Os recursos do PDAF são movimentados por meio de cartão de débito, cheque nominativo, ordem bancária, boleto bancário e transferência eletrônica em nome do credor, devendo ser identificado o pagador e o credor.

§ 3º

Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDAF, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.

§ 4º

Os rendimentos resultantes da aplicação financeira são obrigatoriamente utilizados a crédito do PDAF em despesas de custeio ou de capital.

§ 5º

Os recursos provenientes da receita do exercício em curso porventura não utilizados podem ser reprogramados no prazo máximo de 24 meses, sendo que a SEEDF estabelece o percentual máximo para a reprogramação.

§ 6º

É vedado à UEx, sob qualquer hipótese, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital ou despesas de capital para despesas de custeio.

Art. 14, §1º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017