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Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 13

Os recursos financeiros do PDAF são utilizados de forma a dar suporte e garantia ao funcionamento da unidade escolar e da regional de ensino, assim como para contribuir com a realização do projeto político-pedagógico e com a execução das ações administrativo-operacionais.

§ 1º

A execução dos recursos do PDAF pela UExL é precedida da elaboração do plano de aplicação anual, derivado do plano de trabalho, e estabelece as prioridades administrativo-operacionais a serem desenvolvidas no decorrer do exercício, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola.

§ 2º

O plano de aplicação anual, no âmbito local, é elaborado pela equipe gestora da unidade escolar, conjuntamente com membros da UExL, e aprovado previamente pelo conselho escolar ou, na sua ausência, pela assembleia geral escolar.

§ 3º

A execução dos recursos do PDAF pela UExR é precedida da elaboração do plano de aplicação anual, derivado do plano de ação, e estabelece as prioridades administrativo-operacionais a serem desenvolvidas no decorrer do exercício, em consonância com o plano de gestão da regional de ensino.

§ 4º

O plano de aplicação anual, no âmbito regional, é elaborado pela equipe gestora da regional de ensino, conjuntamente com os membros da UExR, e aprovado previamente por conselho a ser criado com essa finalidade, por iniciativa da respectiva regional de ensino.

§ 5º

Os planos de aplicação anual de que tratam os § 2º e 4º devem ser estruturados de modo a abranger, também, os 3 primeiros meses do exercício subsequente, para garantir estabilidade na transição dos períodos letivos e nas sucessões das equipes gestoras e dos fóruns participativos, assegurando a continuidade das ações desenvolvidas na unidade escolar ou na regional de ensino.

Art. 13, §5º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017