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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 11

A transferência de recursos às unidades escolares e às regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UEx, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

§ 1º

Caso a UEx da escola seja considerada inadimplente ou a escola não tenha constituída sua UExL, cabe à respectiva regional de ensino a responsabilidade de receber os créditos para suprir as necessidades da escola, de forma a garantir o funcionamento e a execução das ações administrativas e pedagógicas, até que se restabeleça a regularidade da situação da unidade escolar perante a Administração Pública.

§ 2º

Não cabe à UExR receber créditos para suprir as necessidades da escola nos casos em que a UExL não encaminhe processo de solicitação para recebimento de recursos do PDAF.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 6023 /2017