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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 10

Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.

§ 1º

Os fatores de cálculo e de distribuição de que trata o caput são estabelecidos em portaria, complementada, se necessário, por outros dispositivos, e levam em consideração, com base nas informações do censo escolar do ano anterior à liberação dos recursos, as seguintes referências:

I

número de estudantes matriculados em cada unidade escolar;

II

número de escolas e estudantes em cada regional de ensino.

§ 2º

São contempladas com adicionais de recursos financeiros:

I

as unidades escolares que atendam educação integral, ensino especial, educação do campo, cursos técnicos, educação de jovens e adultos na forma integrada de educação profissional e ensino médio integrado;

II

as escolas com piscinas, as unidades de educação socioeducativa ou do sistema prisional e as escolas de natureza especial;

III

as escolas que contemplem, em seu projeto político-pedagógico, atendimentos estratégicos para a comunidade escolar, projetos de intervenção local e oficinas pedagógicas.

§ 3º

Os repasses financeiros aos centros de ensino especial são no mínimo 30% superiores ao repasse normal.

§ 4º

O repasse do recurso é feito por meio de transferência autorizada pelo ordenador de despesas da SEEDF, diretamente à UEx credenciada.

§ 5º

O adicional de recursos financeiros às UExL que atendam educação de jovens e adultos desvinculadas da forma integrada de educação profissional será mantido apenas durante os 2 primeiros anos após a publicação desta Lei.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017