Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, previsto no art. 11 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação.
Parágrafo único
A execução do PDAF pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e pelos gestores das unidades escolares e das regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal deve observar o disposto nesta Lei.