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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei institui, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, previsto no art. 11 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação.

Parágrafo único

A execução do PDAF pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e pelos gestores das unidades escolares e das regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal deve observar o disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017