Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei.