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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

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Art. 7º

O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017