Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As edificações prediais construídas a partir da data da publicação desta Lei deverão prever, na planta elétrica, a instalação de medidor para a aferição do consumo global de energia elétrica e de um medidor por unidade autônoma para aferição do consumo individual de acordo com as disposições desta Lei.