JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É garantido o livre acesso do prestador do serviço aos medidores para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017