Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É garantido o livre acesso do prestador do serviço aos medidores para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.