Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos medidores, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.