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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

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Art. 4º

A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos medidores, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017