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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

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Art. 3º

O medidor individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação, observados os critérios técnicos da prestadora.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017