Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O medidor individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação, observados os critérios técnicos da prestadora.