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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

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Art. 2º

A adaptação das instalações para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e obedecerá aos padrões e aos critérios técnicos definidos pela prestadora pública.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017