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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

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Art. 1º

O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica fará a medição individualizada do consumo da energia elétrica nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

Em caso de omissão ou desinteresse do síndico ou responsável pelas edificações previstas no caput, o consumidor poderá solicitar, diretamente, a medição individualizada de sua unidade, excluindo-se do rateio global.

§ 2º

A instalação de medidores individuais não dispensa a medição e a cobrança do consumo apurado na área comum da edificação predial.

§ 3º

Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de energia elétrica, aferido por medidor instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo de todas as unidades autônomas para o mesmo período.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 6004 /2017