Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6004 de 25 de Setembro de 2017
Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica fará a medição individualizada do consumo da energia elétrica nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
Em caso de omissão ou desinteresse do síndico ou responsável pelas edificações previstas no caput, o consumidor poderá solicitar, diretamente, a medição individualizada de sua unidade, excluindo-se do rateio global.
§ 2º
A instalação de medidores individuais não dispensa a medição e a cobrança do consumo apurado na área comum da edificação predial.
§ 3º
Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de energia elétrica, aferido por medidor instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo de todas as unidades autônomas para o mesmo período.