Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.