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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, devem ser oficiados os órgãos competentes para instauração de processo para cassação da licença e alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º

A reincidência na sanção de interdição em prazo inferior a 120 dias após a conclusão de processo administrativo irrecorrível implica a sanção do art. 2º, V.

§ 2º

Para os fins da aplicação de sanção por reincidência, não se considera a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior, houver decorrido período superior a 5 anos.