Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A sanção de interdição, fixada em no mínimo 2 dias e no máximo 30 dias, é aplicada quando a sociedade empresária reincide após a sanção do art. 2º, I.