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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.

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Art. 2º

O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II deste artigo, sem prejuízo das sanções civis e penais e as definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:

I

advertência por escrito;

II

multa de R$500,00 até R$50.000,00;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV

cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;

V

suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento no prazo de até 2 anos.

§ 1º

O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:

I

gravidade do fato, verificadas as consequências e o transtorno para o consumidor;

II

vantagens auferidas pelo infrator;

III

capacidade econômica do infrator;

IV

antecedentes do infrator.

§ 2º

A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.