Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II deste artigo, sem prejuízo das sanções civis e penais e as definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:
I
advertência por escrito;
II
multa de R$500,00 até R$50.000,00;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV
cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;
V
suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento no prazo de até 2 anos.
§ 1º
O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:
I
gravidade do fato, verificadas as consequências e o transtorno para o consumidor;
II
vantagens auferidas pelo infrator;
III
capacidade econômica do infrator;
IV
antecedentes do infrator.
§ 2º
A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.