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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5998 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibida a solicitação de cupom de compra coletiva pelos estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida, como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, sob a forma de rodízio ou listados em cardápio, na entrada e durante o atendimento ao consumidor.

Parágrafo único

A proibição de que trata o caput estende-se a atos dos estabelecimentos comerciais que impliquem obter do consumidor, na entrada ou durante o atendimento, antecipadamente, a forma de pagamento.