Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os fins desta Lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator fica sujeito às penalidades previstas no art. 7º:
I
desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta Lei;
II
desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem origem comprovada;
III
desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem a regular comunicação prevista no art. 2º, I;
IV
desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do art. 2º, § 3º;
V
comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI
comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII
manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 dias, sem a comunicação a que se refere o art. 2º, I;
VIII
deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF, na forma e prazo respectivos;
IX
deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X
deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF;
XI
deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII
deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, aos registros e aos controles das atividades.