Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para os fins desta Lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator fica sujeito às penalidades previstas no art. 7º:

I

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta Lei;

II

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem origem comprovada;

III

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem a regular comunicação prevista no art. 2º, I;

IV

desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do art. 2º, § 3º;

V

comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;

VI

comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VII

manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 dias, sem a comunicação a que se refere o art. 2º, I;

VIII

deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF, na forma e prazo respectivos;

IX

deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

X

deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF;

XI

deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;

XII

deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, aos registros e aos controles das atividades.