Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, está sujeito:
I
à cassação do credenciamento referido no art. 1º;
II
à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III
à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV
ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;
V
à multa no valor entre R$10.600,00 e R$31.800,00, corrigidos nos termos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º
Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo são aplicadas:
I
a do inciso II do caput, pela SEF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II
as dos incisos I, III, IV e V do caput, pelo DETRAN-DF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º
Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem é incorporado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
§ 3º
O DETRAN-DF pode determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º
A gradação das penalidades a que se refere este artigo deve considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º
As penalidades previstas nos incisos de I a IV do caput:
I
são aplicadas isolada ou cumulativamente;
II
implicam aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.