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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 7º

O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, está sujeito:

I

à cassação do credenciamento referido no art. 1º;

II

à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III

à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

IV

ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;

V

à multa no valor entre R$10.600,00 e R$31.800,00, corrigidos nos termos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

§ 1º

Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo são aplicadas:

I

a do inciso II do caput, pela SEF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

II

as dos incisos I, III, IV e V do caput, pelo DETRAN-DF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 2º

Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem é incorporado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.

§ 3º

O DETRAN-DF pode determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 4º

A gradação das penalidades a que se refere este artigo deve considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 5º

As penalidades previstas nos incisos de I a IV do caput:

I

são aplicadas isolada ou cumulativamente;

II

implicam aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.