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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 5º

As empresas credenciadas referidas no art. 1º, I, devem efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:

I

data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo;

II

nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III

data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e número da Nota Fiscal Eletrônica de venda;

IV

nome, endereço e identificação do comprador ou encomendador;

V

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI

número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF.

§ 1º

A fiscalização do livro a que refere este artigo é realizada pelo DETRAN-DF.

§ 2º

O livro pode ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.