Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas credenciadas referidas no art. 1º, I, devem efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I
data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo;
II
nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III
data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e número da Nota Fiscal Eletrônica de venda;
IV
nome, endereço e identificação do comprador ou encomendador;
V
número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI
número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF.
§ 1º
A fiscalização do livro a que refere este artigo é realizada pelo DETRAN-DF.
§ 2º
O livro pode ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.