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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 4º

Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem é objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela SEF. Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais Eletrônicas que amparem a movimentação de partes e peças, deve ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no art. 2º, § 3º.