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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 3º

As empresas credenciadas nos termos do art. 1º, I, somente podem comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I

consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 4º;

II

outra empresa igualmente credenciada.

§ 1º

Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-DF, na forma do art. 1º, I.

§ 2º

Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes não podem ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei.

§ 3º

As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, devem ser encaminhadas a empresas referidas no art. 1º, II, para fins de reciclagem.

§ 4º

Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do art. 2º, § 3º, devem ser entregues ao encomendador exclusivamente para utilização própria.