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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 12

Para os fins da destinação, passam a ser considerados veículos automotores terrestres em fim de vida útil:

I

os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;

II

os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III

os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º

Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos de I a III somente podem ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-DF, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 2º

Por ato do DETRAN-DF, são destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria a ser editada pelo Poder Executivo, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, somente podem participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente cadastrados junto à SEF, no código específico da atividade, e credenciados pelo DETRAN-DF nos termos do art. 1º desta Lei, observada a legislação ambiental em vigor.