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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 10

Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem têm prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequar às exigências nela previstas.