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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam obrigadas a efetuar seu credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF as seguintes pessoas jurídicas:

I

empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;

II

empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.

§ 1º

Para o credenciamento referido no caput, deve ser apresentada a seguinte documentação:

I

contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;

II

inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III

atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sóciosproprietários;

IV

alvará de funcionamento;

V

certidão negativa de débitos do contribuinte e dos respectivos sócios.

§ 2º

Além dos requisitos previstos nesta Lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I do caput devem:

I

possuir instalações e equipamentos que permitam remoção e manipulação criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II

possuir piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

III

possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

IV

ser assistidas por responsável técnico com capacitação para execução das atividades de desmontagem de veículos e recuperação das respectivas partes e peças;

V

obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF;

VI

apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;

VII

apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 3º

O credenciamento referido neste artigo é anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais é reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.

§ 4º

O início do exercício das atividades previstas nesta Lei somente está autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-DF.

§ 5º

É vedado às empresas referidas no inciso II do caput:

I

destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos e as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do art. 3º, § 3º;

II

exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput.