Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigadas a efetuar seu credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF as seguintes pessoas jurídicas:
I
empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II
empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º
Para o credenciamento referido no caput, deve ser apresentada a seguinte documentação:
I
contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;
II
inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III
atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sóciosproprietários;
IV
alvará de funcionamento;
V
certidão negativa de débitos do contribuinte e dos respectivos sócios.
§ 2º
Além dos requisitos previstos nesta Lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I do caput devem:
I
possuir instalações e equipamentos que permitam remoção e manipulação criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II
possuir piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
III
possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
IV
ser assistidas por responsável técnico com capacitação para execução das atividades de desmontagem de veículos e recuperação das respectivas partes e peças;
V
obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF;
VI
apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
VII
apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3º
O credenciamento referido neste artigo é anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais é reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.
§ 4º
O início do exercício das atividades previstas nesta Lei somente está autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-DF.
§ 5º
É vedado às empresas referidas no inciso II do caput:
I
destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos e as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do art. 3º, § 3º;
II
exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput.