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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5981 de 18 de Agosto de 2017

Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo em até 120 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º

A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes é fixada em valores de, no mínimo, R$5.000,00 e, no máximo, R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 2º

Até que sobrevenha o regulamento executivo, fica autorizada a fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei pelos órgãos e pelas entidades de defesa do consumidor do Distrito Federal, com base na legislação consumerista em vigor.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 5981 /2017