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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5981 de 18 de Agosto de 2017

Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 2º

A prova da condição de beneficiário do desconto ocorre mediante apresentação de documento de identidade acrescido, alternadamente, de contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento privado ou público de ensino ou carteira de identificação expedida por entidades sindicais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5981 /2017