Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5981 de 18 de Agosto de 2017
Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º
O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades educacionais e aos aposentados.