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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5981 de 18 de Agosto de 2017

Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurada a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º

O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades educacionais e aos aposentados.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5981 /2017