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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5980 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os membros designados e que componham a comissão de licitação às penalidades previstas em lei para o servidor público.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5980 /2017