Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5980 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os membros designados e que componham a comissão de licitação às penalidades previstas em lei para o servidor público.