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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5980 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito do cumprimento do art. 1º, deve ser solicitado às empresas participantes do certame, como informação complementar, relação nominal dos proprietários, a qualquer título, das empresas participantes do certame licitatório.

Parágrafo único

A Administração pode consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes quanto aos membros da diretoria das empresas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5980 /2017