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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5980 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos processos licitatórios, no âmbito do Governo do Distrito Federal, em que haja a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum, fica estabelecido o seguinte:

I

a Administração considera, para cômputo do número mínimo de concorrentes por certame, o somatório do número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante, ficando, nesse caso, garantida a participação de todas as empresas no certame;

II

fica garantida a participação de todas as empresas concorrentes no processo licitatório promovido pela Administração, observado o disposto no inciso I, com o cumprimento do disposto na legislação, no que diz respeito ao número de concorrentes por tipo de certame.

Parágrafo único

Excetuam-se os casos abaixo relacionados, nos quais fica proibida a participação de empresas com sócios em comum:

I

convite;

II

contratação por dispensa de licitação;

III

existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;

IV

contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5980 /2017