Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5980 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
Nos processos licitatórios, no âmbito do Governo do Distrito Federal, em que haja a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum, fica estabelecido o seguinte:
I
a Administração considera, para cômputo do número mínimo de concorrentes por certame, o somatório do número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante, ficando, nesse caso, garantida a participação de todas as empresas no certame;
II
fica garantida a participação de todas as empresas concorrentes no processo licitatório promovido pela Administração, observado o disposto no inciso I, com o cumprimento do disposto na legislação, no que diz respeito ao número de concorrentes por tipo de certame.
Parágrafo único
Excetuam-se os casos abaixo relacionados, nos quais fica proibida a participação de empresas com sócios em comum:
I
convite;
II
contratação por dispensa de licitação;
III
existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;
IV
contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.