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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5976 de 18 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.

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Art. 2º

Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 2012, o seguinte § 6º:

§ 6º

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5976 /2017