Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5976 de 18 de Agosto de 2017
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 2012, o seguinte § 6º:
§ 6º
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.