Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5975 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências.
Art. 3º
As pessoas jurídicas interessadas em fazer uso dos benefícios fiscais previstos nesta Lei devem cadastrar-se, previamente, nas Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal. Parágrafo único. A documentação comprobatória do emprego incentivado deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo período de 5 anos.