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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5975 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas jurídicas interessadas em fazer uso dos benefícios fiscais previstos nesta Lei devem cadastrar-se, previamente, nas Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal. Parágrafo único. A documentação comprobatória do emprego incentivado deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo período de 5 anos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5975 /2017