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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5975 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências.

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Art. 2º

O incentivo de que trata o art. 1º é concedido pelo Governo do Distrito Federal mediante abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único

A empresa pode abater dos impostos devidos até 20% da contribuição incidente, não ultrapassando 50% dos gastos realizados com o pessoal contratado nas condições previstas nesta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5975 /2017