Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5975 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências.
Art. 2º
O incentivo de que trata o art. 1º é concedido pelo Governo do Distrito Federal mediante abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único
A empresa pode abater dos impostos devidos até 20% da contribuição incidente, não ultrapassando 50% dos gastos realizados com o pessoal contratado nas condições previstas nesta Lei.