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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5965 de 16 de Agosto de 2017

Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente.

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Art. 6º

O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.

§ 1º

O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares.

§ 2º

Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que:

I

se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências;

II

se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado.