Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5965 de 16 de Agosto de 2017
Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção:
I
2% para as medidas previstas no art. 1º, § 1º, I e II;
II
3% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, V, VI, VIII e XI;
III
7% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, III, IV e XIII;
IV
9% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, VII e IX;
V
11% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, X;
VI
15% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, XII.