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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5965 de 16 de Agosto de 2017

Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente.

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Art. 1º

Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

§ 1º

O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas:

I

arborização;

II

implantação de quintal e calçadas verdes;

III

sistema de captação da água de chuva;

IV

sistema de reúso de água;

V

sistema de aquecimento hidráulico solar;

VI

sistema de aquecimento elétrico solar;

VII

construções com material sustentável;

VIII

utilização de energia passiva;

IX

sistema de energia eólica;

X

implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;

XI

separação de resíduos sólidos;

XII

manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas;

XIII

utilização de lâmpadas de LED.

§ 2º

Quanto à redução prevista no § 1º, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento. 3º Os benefícios previstos no § 1º, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.

§ 4º

Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1º, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.

§ 5º

A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1º, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei.