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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5962 de 16 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, para incluir os condomínios edilícios como beneficiários do Programa Nota Legal.

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Art. 3º

O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 30% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5962 /2017