Artigo 4º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 5950 de 02 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
CF, a Constituição Federal;
II
LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, formalmente registrada como Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
PPA, o Plano Plurianual;
IV
LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
LOA, a Lei Orçamentária Anual;
VI
LODF, a Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII
CLDF, a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII
TCDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX
DPDF, a Defensoria Pública do Distrito Federal;
X
FCDF, o Fundo Constitucional do Distrito Federal;
XI
SEPLAG, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal;
XII
SIGGO, o Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal;
XIII
programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente a programação orçamentária, composta de classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática;
XIV
classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF;
XV
classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;
XVI
órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XVII
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
XVIII
classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta de funções e subfunções;
XIX
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
XX
subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
XXI
estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos subtítulos;
XXII
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
XXIII
ação, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a
projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b
atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c
operações especiais – as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXIV
subtítulo, o desdobramento da ação para especificar a localização ou um melhor detalhamento ou especificação das ações a serem desenvolvidas, sem alteração da finalidade, visto estar associada imediatamente ao objeto da ação e das metas estabelecidas nas ações;
XXV
categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XXVI
identificador de uso – IDUSO, o código constante das categorias de programação para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;
XXVII
contrapartida, a parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou instrumento congênere;
XXVIII
natureza da despesa, o código de classificação da despesa composto por seis algarismos contendo as informações de:
a
categoria econômica da despesa – explicita se o gasto é classificado como despesa corrente ou de capital;
b
grupo de natureza da despesa – agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
c
modalidade de aplicação – retrata se a despesa é realizada diretamente, pela unidade orçamentária da qual a programação faz parte, ou indiretamente, mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento. Objetiva, principalmente, evidenciar a dupla contagem dos recursos transferidos; e
d
elemento de despesa – identifica o objeto do gasto;
XXIX
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SIAC/SIGGo, e desde que seus recursos estejam no Tesouro do Distrito Federal, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, devendo ser empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original, e que, no caso de descentralização externa, depende, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas; e
XXX
projeto em andamento, o subtítulo que esteja cadastrado no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cuja etapa tenha sido iniciada até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre e o seu término ultrapasse o corrente exercício, inclusive aquela com estágio em situação paralisada, cuja causa não impeça a continuidade de sua execução no exercício seguinte;
XXXI
receita corrente líquida – RCL, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FCDF não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da CF.
§ 1º
Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º
As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações devem ser agregadas segundo as respectivas ações.