Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5950 de 02 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LOA devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização diária;
III
eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV
obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;
VI
assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei;
VII
fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
VIII
assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.