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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5950 de 02 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

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Art. 2º

As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I

orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 – LOA/2018, visando o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2016-2019;

II

ampliar a capacidade do Poder Público de assegurar o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

III

gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV

reduzir as desigualdades sociais;

V

possibilitar gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI

possibilitar colaboração de interesse público com manifestações culturais e religiosas;

VII

obedecer à redução das desigualdades étnico raciais;

VIII

obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero;

IX

ampliar as ações de vigilância epidemiológica;

X

(VETADO);

XI

ampliar a capacidade de investimento do Poder Público na defesa e proteção da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência;

XII

(VETADO).

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5950 /2017