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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 8º

Objetivando a implementação desta Lei, o órgão de que trata o art. 6º pode celebrar convênios com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, os estados e a União.