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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 7º

A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta Lei, é efetuada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.