Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta Lei, é efetuada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.