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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5937 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 6º

Os incentivos à formação de bancos comunitários de sementes e mudas são proporcionados, orientados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais ou crioulos.